{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112450,"origem":"stj","sha256_origem":"a843c44f9e1b3fe260ce7934144d57a7d066a0756ee4937ed17134e283908171","registro_original":{"id_fonte":"929519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980652","numero_registro":"202502352892","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 518 DO STJ. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundado no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização,\najuizada em face de operadora de plano de saúde.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se\nhouve negativa de prestação jurisdicional por ausência de\nfundamentação no acórdão recorrido; (ii) se é possível o\nconhecimento do recurso especial à luz da ausência de\nprequestionamento e da alegada violação a enunciado sumular.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e\n1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e\nfundamentada as questões relevantes, solucionando a controvérsia com\nbase nos elementos de prova dos autos. O mero inconformismo da\nparte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (AgInt no\nAREsp n. 2.064.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).\n4. O conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da\nmatéria na instância de origem. A ausência de pronunciamento sobre\nos dispositivos indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356\ndo STF, aplicáveis por analogia no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n.\n2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de\n29/8/2024).\n5. O prequestionamento implícito somente se reconhece quando há\nefetivo enfrentamento da tese jurídica na origem. A mera oposição de\nembargos declaratórios não supre tal requisito (AgInt no REsp n.\n1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).\n6.Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação\nde súmula, pois os enunciados não têm natureza normativa autônoma,\nconstituindo apenas síntese jurisprudencial. Incidência da Súmula\n518/STJ (AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, rel. Min. Antonio Carlos\nFerreira, DJe de 21/2/2025).\nIV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5e8832104dea5ee9ba998b645b274351a56ada485703fc4ab09480c5bbc5a37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
