{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112451,"origem":"stj","sha256_origem":"fad057be3743f1400a9f2248e43c87835e4f9a542cf70405885353258e1ad314","registro_original":{"id_fonte":"929520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663566","numero_registro":"202402084482","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"N. E. E C. S.A.\rDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA\nAPARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7\nDO STJ.\r1. A responsabilização integral de terceiro não participante\ndo contrato de locação, com fundamento na teoria da aparência e na\nboa-fé objetiva, demanda necessário reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, encontrando óbice intransponível na\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\r2. A mera condição de\nbeneficiária indireta da locação e a realização de pagamentos\nesporádicos não configuram, por si sós, assunção de responsabilidade\ncontratual, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da\nmanifestação de vontade em se obrigar.\r3. Agravo em recurso especial\nnão provido.\rP. E. P. LTDA.\rDIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SIMULAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ.\r1. A solidariedade não se presume, resultando\nexclusivamente da lei ou da vontade das partes, sendo inviável seu\nreconhecimento quando o acórdão recorrido, soberano na análise\nfática, afasta a participação da parte na relação contratual e a\nmanifestação de vontade em se obrigar.\r2. O reconhecimento de\nsimulação e enriquecimento ilícito, para fins de responsabilização\nde terceiro estranho ao contrato de locação, exige o reexame das\ncircunstâncias fáticas e probatórias que fundamentaram a decisão de\nsegunda instância, o que encontra vedação na Súmula n. 7 desta Corte\nSuperior.\r3. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça sobre\nilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária ou\nsubsidiária, bem como o afastamento da aplicação dos institutos da\nsimulação e do enriquecimento ilícito, por demandar nova valoração\ndo conjunto fático-probatório, resta obstada pela Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r4. Agravo em recurso especial não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae900bca6f423f8882a754510049a76b0358ca5b308e0772e7561fd6a107d752","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
