{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112454,"origem":"stj","sha256_origem":"a468e9c3eda6d5a10a08a0336006b6653456ba36563e1eddc5d127b884b00f7a","registro_original":{"id_fonte":"929523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811492","numero_registro":"202404695820","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ALÉM DO SEGUNDO\nPERÍODO DE 180 DIAS. VIOLAÇÃO\rDOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO\nCONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS\nQUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, § 4º, DA LEI\nN. 11.101/2005. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nPREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial,\nem processo de recuperação judicial, alegando violação de\ndispositivos legais e divergência jurisprudencial.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se (i) houve omissão do tribunal de origem quanto\nà apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (ii) a\nprorrogação do stay period por mais de 360 dias é possível à luz da\nlegislação vigente; (iii) há divergência jurisprudencial que\nautoriza o conhecimento do recurso especial.\r3. A não entrega da\nprestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente,\npor si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola,\nno sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento\nmotivado.\r4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nespecialmente após o advento da Lei n. 14.112/2020, reforça que a\nprorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é\npossível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral\ndos credores, configurando indevida ingerência judicial ao permitir\ntal extensão sem autorização expressa dos credores.\r5. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f219f9622a3177426b9ed0cc39e62bbb796aca7964db0d93fc90effcc7470835","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a468e9c3eda6d5a10a08a0336006b6653456ba36563e1eddc5d127b884b00f7a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
