# Registro público: STJ — 2991975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9df20fd2d34df9b5919e9fa3c189e0a59cc118eb398c1073fe1836d8d7d1670

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença,
em que a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, I e II,
1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do
CPC/2015, sustentando nulidade por reprodução de fundamentos,
ausência de contextualização ao caso concreto, omissão em embargos
de declaração e inadequação do recurso cabível contra decisão que
resolveu impugnação sem extinguir a fase executiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos invocados do
CPC/2015, notadamente quanto à fundamentação adequada, análise de
argumentos, negativa de prestação jurisdicional e cabimento de
apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão em
cumprimento de sentença que não extingue a execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não se limitou a reproduzir a decisão
monocrática, tendo complementado a fundamentação e enfrentado os
argumentos deduzidos, sem violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do
CPC/2015, pois o julgado analisou suficientemente as especificidades
do caso, contextualizando conceitos jurídicos ao concreto, sem
confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
5. Contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença
sem extinguir a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de
instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação,
o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
6. O entendimento da corte de origem alinha-se à orientação do STJ,
incidindo a súmula 83/STJ, sem superação do óbice por ausência de
precedentes contemporâneos ou distinção.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE
EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL:
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E II,
1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS
ARGUMENTOS, COM FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA E CONTEXTUALIZADA AO CASO
CONCRETO. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença,
em que a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, I e II,
1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do
CPC/2015, sustentando nulidade por reprodução de fundamentos,
ausência de contextualização ao caso concreto, omissão em embargos
de declaração e inadequação do recurso cabível contra decisão que
resolveu impugnação sem extinguir a fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos invocados do
CPC/2015, notadamente quanto à fundamentação adequada, análise de
argumentos, negativa de prestação jurisdicional e cabimento de
apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão em
cumprimento de sentença que não extingue a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não se limitou a reproduzir a decisão
monocrática, tendo complementado a fundamentação e enfrentado os
argumentos deduzidos, sem violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.
4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do
CPC/2015, pois o julgado analisou suficientemente as especificidades
do caso, contextualizando conceitos jurídicos ao concreto, sem
confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
5. Contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença
sem extinguir a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de
instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação,
o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
6. O entendimento da corte de origem alinha-se à orientação do STJ,
incidindo a súmula 83/STJ, sem superação do óbice por ausência de
precedentes contemporâneos ou distinção.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
