{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112456,"origem":"stj","sha256_origem":"008f5fa6edcf67525ec74ca2190a8afaaba646021c939b11a0241dad268e5c9c","registro_original":{"id_fonte":"929525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2992547","numero_registro":"202502638532","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DE JUROS\nREMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL\nCONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI - CASO EM EXAME\r1. Agravo em\nrecurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial em ação revisional de contrato bancário, com alegação de\nviolação ao art. 421 do código civil e aos arts. 355, I e II, e 356,\nI e II, do código de processo civil.\rII - QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2.\nAbusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, com\npretensa revisão judicial e alegada necessidade de análise\nindividualizada das peculiaridades do caso concreto; cerceamento de\ndefesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferir a\nabusividade da taxa pactuada.\rIII - RAZÕES DE DECIDIR\r3. A\nverificação da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as\nparticularidades do caso, demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.\r4. O indeferimento de\nprova pericial contábil, por desnecessidade reconhecida pelo\ntribunal de origem, também implica revolvimento de fatos e provas,\nincidindo o óbice da súmula 7/STJ.\r5. O acórdão recorrido alinha-se\nà jurisprudência do STJ quanto à revisão excepcional de juros e à\ndesnecessidade de perícia em casos análogos, atraindo a súmula\n83/STJ.\r6. Ausência de precedentes contemporâneos ou distinção que\nsuperem os óbices sumulares, confirmando a inadmissibilidade do\nrecurso.\rIV - DISPOSITIVO\r7. Agravo em recurso especial não\nconhecido. Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do\nart. 85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"788589659e393260d7ed0754414b9071b56b11c83145ae500e56be2b05bd0785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
