# Registro público: STJ — 2992547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 008f5fa6edcf67525ec74ca2190a8afaaba646021c939b11a0241dad268e5c9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929525
- **Número de registro na fonte:** 202502638532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial em ação revisional de contrato bancário, com alegação de
violação ao art. 421 do código civil e aos arts. 355, I e II, e 356,
I e II, do código de processo civil.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário, com
pretensa revisão judicial e alegada necessidade de análise
individualizada das peculiaridades do caso concreto; cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferir a
abusividade da taxa pactuada.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A
verificação da abusividade dos juros remuneratórios, considerando as
particularidades do caso, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.
4. O indeferimento de
prova pericial contábil, por desnecessidade reconhecida pelo
tribunal de origem, também implica revolvimento de fatos e provas,
incidindo o óbice da súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido alinha-se
à jurisprudência do STJ quanto à revisão excepcional de juros e à
desnecessidade de perícia em casos análogos, atraindo a súmula
83/STJ.
6. Ausência de precedentes contemporâneos ou distinção que
superem os óbices sumulares, confirmando a inadmissibilidade do
recurso.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não
conhecido. Honorários advocatícios recursais majorados nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
