{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112457,"origem":"stj","sha256_origem":"3f91d10b215c2c1c7ce450b949cbbb5d19335336716f6037d57e5c8e80c06408","registro_original":{"id_fonte":"929526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987139","numero_registro":"202502545236","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO\nINTEGRAL DE DESPESAS EM CASO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.\nINVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts.\n489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como em cerceamento de defesa e na\ndiscussão sobre a condenação ao reembolso integral de despesas\nmédicas e à compensação por danos morais em ação movida contra plano\nde saúde.\n2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial,\nreconhecendo a abusividade de cláusula que limita tratamento ao rol\nda ANS, assegurando o reembolso integral em clínica particular\ndiante da inexistência de prestadores credenciados e fixando\nindenização por danos morais em razão da recusa indevida de\ncobertura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) se\nhouve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e\n1.022 do CPC; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se é\ndevida a condenação ao reembolso integral das despesas médicas e à\nindenização por danos morais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não se verifica negativa de prestação\njurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de modo\nfundamentado as questões postas, ainda que em sentido contrário ao\ninteresse da parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n.\n2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022.5. A\nalegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a análise da\nnecessidade ou não da produção de provas insere-se no âmbito do\nconvencimento do julgador. A alteração do entendimento do Tribunal\nde origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula\n7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, DJe de 30/10/2024.6. Quanto ao reembolso integral, a\njurisprudência pacífica desta Corte estabelece que é devido quando o\ntratamento é realizado em caráter de urgência e inexistem\nprestadores habilitados na rede credenciada. Precedente: AgInt no\nREsp n. 2.192.968/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de\n12/5/2025.7. Em relação ao dano moral, este se configura quando há\nrecusa indevida de cobertura em situação emergencial, porquanto\nagrava o sofrimento do beneficiário. Precedente: REsp n.\n2.198.552/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de\n9/5/2025.8. O recurso especial, ao pretender infirmar as conclusões\nda Corte de origem, exige o revolvimento do acervo\nfático-probatório, providência incompatível com a via eleita, nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fdbb86bad10734bd735576a3a61c47ba0ab3a7db441056e59b0a44f28c4e23f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
