# Registro público: STJ — 2979288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8c20c77c4dd10427651cca313fd4346e259db6d424f43baa35f39d234841371

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 83
do STJ.
2. A agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou
adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à
ausência de notificação válida para a constituição em mora, uma vez
que a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço indicado
no contrato.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal local
analisou os argumentos trazidos pela parte agravante em suas razões.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal local entendeu pela negativa de provimento ao recurso
de apelação de forma fundamentada, concluindo que a mora foi
comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada por carta
registrada com aviso de recebimento, nos termos do entendimento
desta Corte, pacificado no Tema 1132.
5. Não se constata violação aos artigos 489 e 1022 doCPC, pois o
acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e
suficiente, sem qualquer omissão.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O
ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
TEMA 1132. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1022 DO CPC. DO CPC.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 83
do STJ.
2. A agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou
adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à
ausência de notificação válida para a constituição em mora, uma vez
que a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço indicado
no contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal local
analisou os argumentos trazidos pela parte agravante em suas razões.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local entendeu pela negativa de provimento ao recurso
de apelação de forma fundamentada, concluindo que a mora foi
comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada por carta
registrada com aviso de recebimento, nos termos do entendimento
desta Corte, pacificado no Tema 1132.
5. Não se constata violação aos artigos 489 e 1022 doCPC, pois o
acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e
suficiente, sem qualquer omissão.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
