{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112459,"origem":"stj","sha256_origem":"2771bb87a3d95ab0db40352df803942c942ca82baa3f063ca5f2002a3c9f6e97","registro_original":{"id_fonte":"929528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2979076","numero_registro":"202502425599","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\nem razão da intempestividade do recurso.\n2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi\ninterposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos\nprocessuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de\njaneiro).\nIII. Razões de decidir\n4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos\nprazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais\ndurante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.\n5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o\ninício do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia\n20 de janeiro.\n6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a\nsuspensão dos prazos, esgotando-se no dia 11/2/2025. O recurso\nespecial foi interposto apenas em 12/2/2025, de fato, intempestivo.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17911eeccee3960000b6c813f9a2f21f8714be5ede56abcd93f15625f062be96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
