# Registro público: STJ — 2979076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2771bb87a3d95ab0db40352df803942c942ca82baa3f063ca5f2002a3c9f6e97

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
em razão da intempestividade do recurso.
2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi
interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos
processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de
janeiro).

### III. Razões de decidir

4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos
prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais
durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o
início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia
20 de janeiro.
6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a
suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 11/2/2025. O recurso
especial foi interposto apenas em 12/2/2025, de fato, intempestivo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
em razão da intempestividade do recurso.
2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi
interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos
processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de
janeiro).
III. Razões de decidir
4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos
prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais
durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o
início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia
20 de janeiro.
6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a
suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 11/2/2025. O recurso
especial foi interposto apenas em 12/2/2025, de fato, intempestivo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
