# Registro público: STJ — 1879808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a71e5a8677dbffaa52d2c0c5bcf9cb4369dc5c5f30dbaadb2756288f8490f30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS
NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO DAQUELE
REGISTRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DOCUMENTO
PRODUZIDO COM UTILIZAÇÃO DE PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO
PELA ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS COM RELAÇÃO AOS
SIGNATÁRIOS E NÃO EM FACE DO STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO
PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias
de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de
deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia,
longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o
Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de
diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, SIMEON e ROSEMARI fizeram a indicação errônea do
processo na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos
autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao processo ao
qual se referiu.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o documento ter sido produzido com utilização de
processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil não
acarreta presunção de veracidade em face do STJ, mas apenas em
relação aos signatários, consoante estabelece o artigo 10, § 1º, da
Medida Provisória nº 2.200/2001.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS
NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO DAQUELE
REGISTRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DOCUMENTO
PRODUZIDO COM UTILIZAÇÃO DE PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO
PELA ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS COM RELAÇÃO AOS
SIGNATÁRIOS E NÃO EM FACE DO STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO
PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias
de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de
deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia,
longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o
Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de
diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).
3. No caso, SIMEON e ROSEMARI fizeram a indicação errônea do
processo na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos
autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao processo ao
qual se referiu.
4. O fato de o documento ter sido produzido com utilização de
processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil não
acarreta presunção de veracidade em face do STJ, mas apenas em
relação aos signatários, consoante estabelece o artigo 10, § 1º, da
Medida Provisória nº 2.200/2001.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - PREENCHIMENTO CORRETO -
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 305958>>-PA
(RECURSO ESPECIAL - PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - NECESSIDADE DE
CORRETO PREENCHIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 736400>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 307005>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1487417>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 921593>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1103021>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED MPR:002200 ANO:2001
        ART:00010 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
