{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112461,"origem":"stj","sha256_origem":"239e107e58bbddf3136759efee415eef6db7fc7c3de6298a35a57b6f5dc87ddb","registro_original":{"id_fonte":"929530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2984849","numero_registro":"202502520570","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO\nDA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA\n314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n83 E 7 DO STJ.     ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO\nRECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º\ne 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio\njurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação\nde nulidade da intimação pessoal.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do\nprocesso por abandono da causa exige manifestação prévia da parte\ncontrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a\nalegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida,\nconsiderando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a\nlegitimidade da decisão monocrática proferida com base em\nentendimento dominante.\nIII. Razões de decidir\n3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a\nextinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de\nlitígios em que exista citação da parte ré e a relação processual\nesteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos\nexecutados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal\nmanifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão\ndemanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela\nSúmula 7 do STJ.\n4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas\nno agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da\njurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira\noportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.\n5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932\ndo CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em\nentendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão\nmonocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão\ncolegiado.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58fec051578bb62ba502eeddd3b6e59292d6b082f38e1df4b1882315002778ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
