# Registro público: STJ — 2975540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1589cf048ba7cf7e2692ec89564bb69545db76cc87f9e99b6c2fbbda58d6601c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título
extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em
sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio,
após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do
CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria
excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor
onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens
para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem
esgotamento de meios menos gravosos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão
recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de
penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem
caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do
devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco
anos, com diversas medidas constritivas anteriores.
4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora
não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao
objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da
menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de
bens alternativos pelo executado.
5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial pela súmula 7/STJ.
6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a
incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou
precedente superveniente pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 797, 789, 805, 831, 835 E 861 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título
extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em
sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio,
após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do
CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria
excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor
onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens
para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem
esgotamento de meios menos gravosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão
recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de
penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem
caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do
devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco
anos, com diversas medidas constritivas anteriores.
4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora
não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao
objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da
menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de
bens alternativos pelo executado.
5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial pela súmula 7/STJ.
6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a
incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou
precedente superveniente pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
