{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112468,"origem":"stj","sha256_origem":"ff144093e05bdcc3fa9fcf3171521377ba60beb64be88a98bd2008ee4d759fb8","registro_original":{"id_fonte":"929537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987092","numero_registro":"202502550600","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nCARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA\nLIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nMATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de\ndispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do\nCódigo de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de\ncontratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio\nda congruência e divergência jurisprudencial.\n2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica\nválida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de\ncrédito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do\nentendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação\ndo serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede\nde recurso especial.\n4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença\nproferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento\nultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a\nreforma do acórdão recorrido.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da\ncongruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos\npela inicial.\n6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do\ncontexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c8de6e3e842de554f3fff1c7a8b1d8a0d9773e7d924d20d7ffa921156bd8c33f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
