# Registro público: STJ — 2970698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8688b7081b912f00a5fc8e27249ca578fe306eeb678da850986acc2fdc5f0e0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929538
- **Número de registro na fonte:** 202502298857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I.  CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundada na ausência de
prequestionamento (art. 489, § 1º, do CPC - Súmula 282/STF),
inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de provas (art. 14 do CDC
- Súmula 7/STJ) e dissídio jurisprudencial não demonstrado (art.
1.029, § 1º, do CPC). Ação indenizatória por danos morais
decorrentes de cancelamento unilateral de cartão de crédito sem
aviso prévio, com alegação de responsabilidade objetiva da
instituição financeira.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência
de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, e ao art. 14 do
CDC, por não reconhecimento de falha na prestação de serviço e dano
moral presumido. Análise da admissibilidade do recurso especial pela
alínea "a" (violação de lei federal) e "c" (dissídio
jurisprudencial).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões foram devidamente enfrentadas pela decisão agravada,
com fundamentação suficiente, sem configurar negativa de prestação
jurisdicional.
4. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, do CPC
(incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao STJ).
5. A análise da ofensa ao art. 14 do CDC demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o cancelamento de
cartão de crédito sem aviso não configura, por si só, dano moral in
re ipsa, exigindo comprovação de violação significativa a direito da
personalidade.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma analítica, com
confronto específico e contexto fático. Entendimento alinhado à
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
IV - DISPOSITIVO
7. Não se conhece do agravo em recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC E 14 DO CDC. QUESTÕES DEVIDAMENTE
ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA VIA ESPECIAL.
ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO EM CANCELAMENTO UNILATERAL DE
CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.  CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundada na ausência de
prequestionamento (art. 489, § 1º, do CPC - Súmula 282/STF),
inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de provas (art. 14 do CDC
- Súmula 7/STJ) e dissídio jurisprudencial não demonstrado (art.
1.029, § 1º, do CPC). Ação indenizatória por danos morais
decorrentes de cancelamento unilateral de cartão de crédito sem
aviso prévio, com alegação de responsabilidade objetiva da
instituição financeira.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência
de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, e ao art. 14 do
CDC, por não reconhecimento de falha na prestação de serviço e dano
moral presumido. Análise da admissibilidade do recurso especial pela
alínea "a" (violação de lei federal) e "c" (dissídio
jurisprudencial).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões foram devidamente enfrentadas pela decisão agravada,
com fundamentação suficiente, sem configurar negativa de prestação
jurisdicional.
4. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, do CPC
(incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao STJ).
5. A análise da ofensa ao art. 14 do CDC demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o cancelamento de
cartão de crédito sem aviso não configura, por si só, dano moral in
re ipsa, exigindo comprovação de violação significativa a direito da
personalidade.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma analítica, com
confronto específico e contexto fático. Entendimento alinhado à
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
IV - DISPOSITIVO
7. Não se conhece do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** fba3e80ba080ae3845908126f055c5a10b29ad86ff4dffbcfc13dd5536b80b1c
- **SHA-256 do registro documental:** 8688b7081b912f00a5fc8e27249ca578fe306eeb678da850986acc2fdc5f0e0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

