{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112470,"origem":"stj","sha256_origem":"32184c2dab89f46333cd46d634b2f3d3d6a5421b553bc57c52ec1c4316a04f44","registro_original":{"id_fonte":"929539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2972446","numero_registro":"202502198659","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO\nCONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM CONTRATO DE\nSEGURO HABITACIONAL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 83 DO STJ. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, \"a\" e\n\"c\", da Constituição Federal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem\nlegitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a\ncontrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema\nFinanceiro de Habitação.\nIII. Razões de decidir\n3. A alegada violação aos  arts. 206, §1º, inciso II, 421, 422, 757,\n766 do Código Civil e art. 485, inciso VI do CPC, não restou\ndemonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido\ndecidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias\nespecíficas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos\nlegais invocados.\n4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem\nacerca do reconhecimento legitimidade passiva do agravante que\nintegra o mesmo grupo econômico do estipulante, em contratos de\nseguro habitacional, demanda necessariamente o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a seguradora\ntem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a\ncontrato de seguro habitacional.\n6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão\nagravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o\ndesacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula\nn. 83, STJ, deve ser mantida.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e02dba7b074ca9fb9c897496c85c6694789c001eb93ec10f36123aeaf210ac09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
