# Registro público: STJ — 2972446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32184c2dab89f46333cd46d634b2f3d3d6a5421b553bc57c52ec1c4316a04f44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929539
- **Número de registro na fonte:** 202502198659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação.

### III. Razões de decidir

3. A alegada violação aos  arts. 206, §1º, inciso II, 421, 422, 757,
766 do Código Civil e art. 485, inciso VI do CPC, não restou
demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido
decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias
específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos
legais invocados.
4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem
acerca do reconhecimento legitimidade passiva do agravante que
integra o mesmo grupo econômico do estipulante, em contratos de
seguro habitacional, demanda necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a seguradora
tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional.
6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão
agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o
desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula
n. 83, STJ, deve ser mantida.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 83 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação aos  arts. 206, §1º, inciso II, 421, 422, 757,
766 do Código Civil e art. 485, inciso VI do CPC, não restou
demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido
decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias
específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos
legais invocados.
4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem
acerca do reconhecimento legitimidade passiva do agravante que
integra o mesmo grupo econômico do estipulante, em contratos de
seguro habitacional, demanda necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a seguradora
tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional.
6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão
agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o
desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula
n. 83, STJ, deve ser mantida.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
