# Registro público: STJ — 2966854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 026475305bc0dde5df265a322c96158778a5a55aa89ada5461c5692330ca7dca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929540
- **Número de registro na fonte:** 202502231490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido constitui mero expediente, desprovido de cunho deci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL.
ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE
CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob o fundamento de que o despacho recorrido
constitui mero expediente, desprovido de cunho decisório,
alinhando-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), e que rever
tal conclusão demandaria reexame fático-probatório (Súmula
7/STJ).
2. A parte agravante alega violação aos arts. 1.015,
parágrafo único, 525, § 5º, 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do
CPC/2015, sustentando que o despacho possui natureza decisória por
rejeitar implicitamente preliminar de não conhecimento da
impugnação, e que houve negativa de prestação jurisdicional.
II -
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se o despacho
que recebe impugnação ao cumprimento de sentença, determinando
prosseguimento sem rejeição liminar de preliminares, possui conteúdo
decisório apto a ensejar agravo de instrumento, ou se trata de mero
expediente irrecorrível, bem como se há violação aos dispositivos
invocados quanto à fundamentação e prestação jurisdicional.
III -
RAZÕES DE DECIDIR
4. Despachos de mero expediente, desprovidos de
conteúdo decisório e destinados a impulsionar o processo (art. 203,
§ 3º, do CPC/2015), não admitem recurso (art. 1.001 do CPC/2015),
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O acórdão recorrido
harmoniza-se com tal orientação, atraindo o disposto na Súmula
83/STJ.
6. Rever a qualificação do ato como mero expediente
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7.
Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido analisou fundamentadamente as questões, não se confundindo
decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
8. Ausente indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes divergentes, ou distinção
específica, mantém-se o óbice da Súmula 83/STJ.
IV - DISPOSITIVO
9.
Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 026475305bc0dde5df265a322c96158778a5a55aa89ada5461c5692330ca7dca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

