{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112474,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab69a6bc388447a576743ce46cf07330d0361778400c40d3c34e6407400e781","registro_original":{"id_fonte":"929543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2992739","numero_registro":"202502639390","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA\n677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS DA MORA. DISPOSITIVOS NÃO\nPREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NA APLICAÇÃO IMEDIATA\nDO TEMA 677 STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA\n83 DO STJ.  COISA JULGADA E EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.  RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos\narts. 503, 507, 520 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao\nart. 27 da Lei nº 9.868/99, sustentando indevida aplicação do Tema\n677/STJ, por tratar-se de cumprimento de sentença já encerrado, com\ntrânsito em julgado da impugnação e homologação dos valores devidos,\nalém de apontar violação à coisa julgada e à exigência de caução\npara levantamento de valores incontroversos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7,\n83 e 211 do STJ, além da aplicação do Tema 677/STJ e da ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial, em\nespecial quando o acórdão decidiu com base na imediata aplicação do\nTema 677 STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula\n211 do STJ.\n4. A verificação da idoneidade da caução, da conduta das partes e\ndos atos processuais praticados exige incursão sobre matéria fática,\no que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do\nSTJ.\n5. Da mesma forma, a tese de violação à coisa julgada foi construída\ncom base em circunstâncias fáticas específicas, como a homologação\nde cálculos, o trânsito em julgado da impugnação e a ausência de\noposição ao levantamento de valores.\n6. A aplicação do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito\njudicial não isenta o devedor dos encargos da mora.\n7. A pendência de embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, que\ndiscutem a modulação dos efeitos do Tema 677/STJ, não impede sua\naplicação imediata, conforme entendimento jurisprudencial.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5ea884ded435daeaedbaaf9d69af05797766d3386b52be0f184feae0ff466af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
