# Registro público: STJ — 2992739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab69a6bc388447a576743ce46cf07330d0361778400c40d3c34e6407400e781

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos
arts. 503, 507, 520 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao
art. 27 da Lei nº 9.868/99, sustentando indevida aplicação do Tema
677/STJ, por tratar-se de cumprimento de sentença já encerrado, com
trânsito em julgado da impugnação e homologação dos valores devidos,
além de apontar violação à coisa julgada e à exigência de caução
para levantamento de valores incontroversos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7,
83 e 211 do STJ, além da aplicação do Tema 677/STJ e da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, em
especial quando o acórdão decidiu com base na imediata aplicação do
Tema 677 STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula
211 do STJ.
4. A verificação da idoneidade da caução, da conduta das partes e
dos atos processuais praticados exige incursão sobre matéria fática,
o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
5. Da mesma forma, a tese de violação à coisa julgada foi construída
com base em circunstâncias fáticas específicas, como a homologação
de cálculos, o trânsito em julgado da impugnação e a ausência de
oposição ao levantamento de valores.
6. A aplicação do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito
judicial não isenta o devedor dos encargos da mora.
7. A pendência de embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, que
discutem a modulação dos efeitos do Tema 677/STJ, não impede sua
aplicação imediata, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA
677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS DA MORA. DISPOSITIVOS NÃO
PREQUESTIONADOS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NA APLICAÇÃO IMEDIATA
DO TEMA 677 STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA
83 DO STJ.  COISA JULGADA E EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos
arts. 503, 507, 520 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao
art. 27 da Lei nº 9.868/99, sustentando indevida aplicação do Tema
677/STJ, por tratar-se de cumprimento de sentença já encerrado, com
trânsito em julgado da impugnação e homologação dos valores devidos,
além de apontar violação à coisa julgada e à exigência de caução
para levantamento de valores incontroversos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7,
83 e 211 do STJ, além da aplicação do Tema 677/STJ e da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, em
especial quando o acórdão decidiu com base na imediata aplicação do
Tema 677 STJ, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula
211 do STJ.
4. A verificação da idoneidade da caução, da conduta das partes e
dos atos processuais praticados exige incursão sobre matéria fática,
o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do
STJ.
5. Da mesma forma, a tese de violação à coisa julgada foi construída
com base em circunstâncias fáticas específicas, como a homologação
de cálculos, o trânsito em julgado da impugnação e a ausência de
oposição ao levantamento de valores.
6. A aplicação do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito
judicial não isenta o devedor dos encargos da mora.
7. A pendência de embargos de declaração no REsp nº 1.820.963, que
discutem a modulação dos efeitos do Tema 677/STJ, não impede sua
aplicação imediata, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
