# Registro público: STJ — 2950345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f71c3bf1bed0eb7eb9a9d8f5b594bd77e7c348b286501b63b822d9dcd031fb39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a revisão da decisão
do tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição
intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários e
custas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia
do credor em promover o impulso necessário ao desenvolvimento do
processo.

### III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. Rever o
posicionamento do tribunal de origem dependeria da análise de provas
e fatos.
4. Honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, sem
prequestionamento no recurso, o que faz incidir a Súmula 282/STF.
5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,
sobre a prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a revisão da decisão
do tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição
intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários e
custas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia
do credor em promover o impulso necessário ao desenvolvimento do
processo.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. Rever o
posicionamento do tribunal de origem dependeria da análise de provas
e fatos.
4. Honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, sem
prequestionamento no recurso, o que faz incidir a Súmula 282/STF.
5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,
sobre a prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
