{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112476,"origem":"stj","sha256_origem":"7ef2a347c755a5b91d82a7482345e0a1a1a039f10b0eed56ae678a1010fc733b","registro_original":{"id_fonte":"929545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2947194","numero_registro":"202501910751","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão\nque inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a\nindevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução\nextinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e,\npor conseguinte, a necessária triangulação da relação processual.\n2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da\ncausalidade e na impossibilidade de revisão do acervo\nfático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão\nque inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação\nem honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em\nprocesso de execução extinto antes da citação formal do executado.\nIII. Razões de decidir\n4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos\nhonorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo\nda parte executada aos autos, que, embora sem citação formal,\nreconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual\ne atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da\ninstauração do processo.\n5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência,\ndemandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem\ndeu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso\nespecial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise\nfática estabilizada pela instância de origem poderia ser\nrevalorizada juridicamente sem reexame de provas.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1b3d006b2b4d233b6069cd7320d00c6c308069156f532743d57e0ec8cb83edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
