# Registro público: STJ — 2947194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef2a347c755a5b91d82a7482345e0a1a1a039f10b0eed56ae678a1010fc733b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a
indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução
extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e,
por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da
causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo
fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão
que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação
em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em
processo de execução extinto antes da citação formal do executado.

### III. Razões de decidir

4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos
honorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo
da parte executada aos autos, que, embora sem citação formal,
reconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual
e atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da
instauração do processo.
5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem
deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada pela instância de origem poderia ser
revalorizada juridicamente sem reexame de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a
indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução
extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e,
por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da
causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo
fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão
que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação
em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em
processo de execução extinto antes da citação formal do executado.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos
honorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo
da parte executada aos autos, que, embora sem citação formal,
reconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual
e atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da
instauração do processo.
5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem
deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada pela instância de origem poderia ser
revalorizada juridicamente sem reexame de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
