{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112477,"origem":"stj","sha256_origem":"26640e628e1f3599cca9eec0b93918aee01b53ed7ef4c2dcb4d4256f22814cce","registro_original":{"id_fonte":"929546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2949919","numero_registro":"202501934266","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade da citação\nrealizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,\npor ausência de assinatura do citando no Aviso de Recebimento (AR),\nem suposta violação aos artigos 135, 248, §1º, e 280 do Código de\nProcesso Civil.\n2. A parte agravante sustentou que o AR foi assinado por terceiro,\nem tese, funcionário de portaria, sem comprovação nos autos, e que a\ncorrespondência foi enviada à sede da pessoa jurídica, e não ao\nendereço pessoal do sócio.\n3. A decisão recorrida reconheceu a validade da citação com base em\nelementos fáticos constantes dos autos, como o envio da\ncorrespondência ao endereço indicado pelo próprio agravante em\noutros processos, a ausência de prejuízo demonstrado e a presunção\nde que o terceiro que assinou o AR seria funcionário de portaria.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação\npode ser reconhecida com base na alegação de que o AR foi assinado\npor terceiro estranho à lide e que a correspondência foi enviada ao\nendereço da pessoa jurídica, exigindo reexame de fatos e provas.\nIII. Razões de decidir\n5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para fins de\nreconhecimento da nulidade da citação, implicaria incursão indevida\nno conjunto probatório, vedada na via estreita do recurso especial,\nnos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A validade da citação foi reconhecida com base em elementos\nfáticos constantes dos autos, como a ausência de prejuízo\ndemonstrado e a presunção de que o terceiro que assinou o AR seria\nfuncionário de portaria, aspectos valorados pelo Tribunal de origem\ncom base na prova documental disponível.\n7. A pretensão recursal exige o reexame da autenticidade da\nassinatura constante no AR, da identificação do signatário como\nterceiro estranho à lide, da adequação do endereço utilizado e da\nefetiva ciência da demanda pelo recorrente, questões eminentemente\nfáticas resolvidas pelo Tribunal de origem.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84b601937a89c6c0f4ba7f142ee21965a7297eb63f9e0d0fc315e3f49e5a11bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
