# Registro público: STJ — 2949919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26640e628e1f3599cca9eec0b93918aee01b53ed7ef4c2dcb4d4256f22814cce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade da citação
realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
por ausência de assinatura do citando no Aviso de Recebimento (AR),
em suposta violação aos artigos 135, 248, §1º, e 280 do Código de
Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que o AR foi assinado por terceiro,
em tese, funcionário de portaria, sem comprovação nos autos, e que a
correspondência foi enviada à sede da pessoa jurídica, e não ao
endereço pessoal do sócio.
3. A decisão recorrida reconheceu a validade da citação com base em
elementos fáticos constantes dos autos, como o envio da
correspondência ao endereço indicado pelo próprio agravante em
outros processos, a ausência de prejuízo demonstrado e a presunção
de que o terceiro que assinou o AR seria funcionário de portaria.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação
pode ser reconhecida com base na alegação de que o AR foi assinado
por terceiro estranho à lide e que a correspondência foi enviada ao
endereço da pessoa jurídica, exigindo reexame de fatos e provas.

### III. Razões de decidir

5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para fins de
reconhecimento da nulidade da citação, implicaria incursão indevida
no conjunto probatório, vedada na via estreita do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A validade da citação foi reconhecida com base em elementos
fáticos constantes dos autos, como a ausência de prejuízo
demonstrado e a presunção de que o terceiro que assinou o AR seria
funcionário de portaria, aspectos valorados pelo Tribunal de origem
com base na prova documental disponível.
7. A pretensão recursal exige o reexame da autenticidade da
assinatura constante no AR, da identificação do signatário como
terceiro estranho à lide, da adequação do endereço utilizado e da
efetiva ciência da demanda pelo recorrente, questões eminentemente
fáticas resolvidas pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade da citação
realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
por ausência de assinatura do citando no Aviso de Recebimento (AR),
em suposta violação aos artigos 135, 248, §1º, e 280 do Código de
Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que o AR foi assinado por terceiro,
em tese, funcionário de portaria, sem comprovação nos autos, e que a
correspondência foi enviada à sede da pessoa jurídica, e não ao
endereço pessoal do sócio.
3. A decisão recorrida reconheceu a validade da citação com base em
elementos fáticos constantes dos autos, como o envio da
correspondência ao endereço indicado pelo próprio agravante em
outros processos, a ausência de prejuízo demonstrado e a presunção
de que o terceiro que assinou o AR seria funcionário de portaria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação
pode ser reconhecida com base na alegação de que o AR foi assinado
por terceiro estranho à lide e que a correspondência foi enviada ao
endereço da pessoa jurídica, exigindo reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para fins de
reconhecimento da nulidade da citação, implicaria incursão indevida
no conjunto probatório, vedada na via estreita do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A validade da citação foi reconhecida com base em elementos
fáticos constantes dos autos, como a ausência de prejuízo
demonstrado e a presunção de que o terceiro que assinou o AR seria
funcionário de portaria, aspectos valorados pelo Tribunal de origem
com base na prova documental disponível.
7. A pretensão recursal exige o reexame da autenticidade da
assinatura constante no AR, da identificação do signatário como
terceiro estranho à lide, da adequação do endereço utilizado e da
efetiva ciência da demanda pelo recorrente, questões eminentemente
fáticas resolvidas pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
