{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112479,"origem":"stj","sha256_origem":"2362fcf84750b151bd2b23b184581d075077a6bce78ff50b35a9c1d95446a156","registro_original":{"id_fonte":"929548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629044","numero_registro":"202401577652","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE\nCRÉDITO. INVENTÁRIO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nFIXAÇÃO. ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§\n2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA.\nEQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\r1. Apesar de opostos embargos de\ndeclaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não\nindicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\nnas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº\n211/STJ.\r2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários\nadvocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por\ncento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o\nvalor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III)\ndo valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do\ndiploma processual.\r3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil\ntem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou\nnão condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito\nbaixo.\r4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não\nincide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.\r5. A\nconformidade do aresto recorrido com o entendimento consolidado do\nSuperior Tribunal de Justiça prejudica o exame do dissídio\njurisprudencial.\r6. Agravo em recurso especial conhecido para\nconhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20b01af20922a4ee7a04c440dd8bdfc398fd9cfad8664bb91ae16b507b81b0ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
