# Registro público: STJ — 2629044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2362fcf84750b151bd2b23b184581d075077a6bce78ff50b35a9c1d95446a156

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929548
- **Número de registro na fonte:** 202401577652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O Códi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. INVENTÁRIO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§
2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA.
EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Apesar de opostos embargos de
declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não
indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários
advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por
cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o
valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III)
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
diploma processual.
3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil
tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou
não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito
baixo.
4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não
incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
5. A
conformidade do aresto recorrido com o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** 2362fcf84750b151bd2b23b184581d075077a6bce78ff50b35a9c1d95446a156
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

