{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11248,"origem":"stj","sha256_origem":"09140ad81e8044f1f3bc2db6a11626d1e914667b108e6f3f6358fefc4c0cddcb","registro_original":{"id_fonte":"000824867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952666","numero_registro":"202102487064","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. PLATAFORMA \"SERASA LIMPA NOME\". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO\nINDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal\nestadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.\n2. Ademais, a conclusão exarada pela instância ordinária, em relação\nà comprovação do débito e, ainda, ao fato de que a plataforma Serasa\nLimpa Nome \"não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de\ncrédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a\nrenegociação entre consumidor e credor\", demandaria,\nnecessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos\nautos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão\natacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão\nrecorrida.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DANO AO\nCONSUMIDOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2034651>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"28a0d5bc34da7046b3fbabc4d39c92f937efe44dd31a11a96903deb1ed6d1d60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
