# Registro público: STJ — 1952666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09140ad81e8044f1f3bc2db6a11626d1e914667b108e6f3f6358fefc4c0cddcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal
estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a conclusão exarada pela instância ordinária, em relação
à comprovação do débito e, ainda, ao fato de que a plataforma Serasa
Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de
crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a
renegociação entre consumidor e credor", demandaria,
necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos
autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão
atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal
estadual apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Ademais, a conclusão exarada pela instância ordinária, em relação
à comprovação do débito e, ainda, ao fato de que a plataforma Serasa
Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de
crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a
renegociação entre consumidor e credor", demandaria,
necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos
autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão
atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU DANO AO
CONSUMIDOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2034651>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
