{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112483,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d83eb4bcdcd092abdbe78413425133c4087bbebe6e024f6825928a7f30f10c","registro_original":{"id_fonte":"929552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2922034","numero_registro":"202501527495","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.\n911/69. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\nCONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao\nartigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão\nrecorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia\napós o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial\nsobre a matéria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação\nde fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a\nexistência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão\nconsumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o\nconhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão\nrecorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o\nconhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do\ncomparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos\nnão impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento\nsuficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não\nconhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de\nbusca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento\nespontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes\nda execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do\ndevedor fiduciário no feito, para todos os fins.\n5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do\nrecurso especial.\n6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive,\no conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.\n\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial. Honorários majorados para 15%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"03e5f69c801bac2bc8c3ec0c2000e67b96dfac761027241119f1222d7b9777d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
