# Registro público: STJ — 2922034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9d83eb4bcdcd092abdbe78413425133c4087bbebe6e024f6825928a7f30f10c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929552
- **Número de registro na fonte:** 202501527495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao
artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão
recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia
após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial
sobre a matéria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação
de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a
existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão
consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão
recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do
comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos
não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de
busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento
espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes
da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do
devedor fiduciário no feito, para todos os fins.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive,
o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial. Honorários majorados para 15%.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.
911/69. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao
artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão
recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia
após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial
sobre a matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação
de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a
existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão
consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão
recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do
comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos
não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de
busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento
espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes
da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do
devedor fiduciário no feito, para todos os fins.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive,
o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial. Honorários majorados para 15%.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b033f6f69fc70de9f41eb2d8bc1d8b93240659659043f7d2c3e26027937b1a9a
- **SHA-256 do registro documental:** f9d83eb4bcdcd092abdbe78413425133c4087bbebe6e024f6825928a7f30f10c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2922034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9d83eb4bcdcd092abdbe78413425133c4087bbebe6e024f6825928a7f30f10c
- **SHA-256 do comentário:** 6be719ec57e8aa71b073441ae26afd93b6416cfacc0db9ce55f374ae210a0204
