{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112486,"origem":"stj","sha256_origem":"593811ffc3254ab2fa8112c7c2105baff4429e7c3153cb2e8cd81768a38de53b","registro_original":{"id_fonte":"929555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2883568","numero_registro":"202500903425","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS\nMATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ANALISADAS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA QUITAÇÃO DA\nDÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF.  AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de\nviolação de dispositivos legais tidos por violados (artigos 6º,\ninciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373,\ninciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) e de\nnecessidade de reexame de provas.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso\nespecial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i)\nausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por\nviolados; (ii) necessidade de reexame de matéria de fato,\nconsistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das\npeculiaridades do caso concreto, estabeleceu que não houve\ncomprovação da data da quitação integral do contrato, não se podendo\nafirmar que a instituição financeira tenha agido de má-fé, motivo\npelo qual aplicou ao caso o teor da Súmula 159 do STF.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais\nconsiderados violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo\núnico, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e\n422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o\npronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na\norigem.\n4. Decisão recorrida que, analisando o acervo fático-probatório,\nconcluiu que não houve comprovação da data da quitação integral do\ncontrato, afastando a má-fé da instituição financeira e aplicando ao\ncaso o teor da Súmula 159 do STF, na esteira da jurisprudência do\nSTJ.\n5. A análise da pretensão recursal demanda reexame de provas, o que\né vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"54ad4738b50b3be73010377414418a6b5777bf744e4191fd90f450d54d78ab1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
