# Registro público: STJ — 2952122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3b586987a231994e7213975490e67cf0e87f650e2ed5adad9b35852fdd7e78a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. É aplicável a multa do art. 523, §1º, do CPC em caso de crédito extraconcur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA DO
ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITO CONCURSAL. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO.
CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do
recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. É
aplicável a multa do art. 523, §1º, do CPC em caso de crédito
extraconcursal.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial
quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como
violado não guarda correlação com a tese do recurso especial,
incidindo a Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
