{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112488,"origem":"stj","sha256_origem":"f3af13512063025906025e7b01699e77ef6caec059d28c18fd1d1b6fe43402e3","registro_original":{"id_fonte":"929557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947607","numero_registro":"202102296072","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS\nCESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nINAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de\nagravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no\nqual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos\npela incorporadora.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve\nnegativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de\norigem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa\njulgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e\n(iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença.\r3. A\nfundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a\ncontrovérsia, não se configurando negativa de prestação\njurisdicional.\r4. A fixação de termo final para os lucros cessantes\nnão ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente,\ndevidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do\nCPC/1973.\r5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas\nmera conversão da obrigação em perdas e danos diante da\nimpossibilidade de cumprimento.\r6. O reconhecimento de fato novo em\nliquidação encontra respaldo legal e não configura inovação\nindevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas,\nvedado pela Súmula 7/STJ.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3a63745c9b0b135d952dea1da6e604406f309a102a91b9840308fabc1cc78279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
