# Registro público: STJ — 1947607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3af13512063025906025e7b01699e77ef6caec059d28c18fd1d1b6fe43402e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos pela incorporadora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ne…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS LUCROS
CESSANTES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INAPLICABILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de indenização, em fase de liquidação, no
qual se discute a limitação temporal dos lucros cessantes devidos
pela incorporadora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de
origem; (ii) a limitação da indenização teria violado da coisa
julgada; (iii) seria indevida a aplicação do art. 461 do CPC/1973; e
(iv) houve inovação vedada na liquidação de sentença.
3. A
fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para decidir a
controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. A fixação de termo final para os lucros cessantes
não ofende a coisa julgada, mas decorre de fato superveniente,
devidamente considerado nos termos dos arts. 475-E e 475-G do
CPC/1973.
5. Não há aplicação indevida do art. 461 do CPC/1973, mas
mera conversão da obrigação em perdas e danos diante da
impossibilidade de cumprimento.
6. O reconhecimento de fato novo em
liquidação encontra respaldo legal e não configura inovação
indevida. Rever esse entendimento demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
