{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112489,"origem":"stj","sha256_origem":"c5d249ff10e667699bc655182bbbc1e4d4046bbfb029666accd87ff105278e3c","registro_original":{"id_fonte":"929558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742144","numero_registro":"202403409195","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nCONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE\nCOAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC\nE ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO\nSOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em\nrecurso especial interposto por concessionária comercial contra\ndecisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por\ndanos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão\nde contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa\nde prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos\ndispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação;\n(iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do\nTJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.\r3. A\nnão entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela\nparte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022\ndo CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada,\nos principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o\nprincípio da persuasão racional.\r4. A desconstituição da conclusão\ndo Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado\nem recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve\ndemonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou\ndolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a\nrescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após\nalienação do bem dado em garantia sem consentimento da\nconcedente.\r5. A alegada divergência jurisprudencial não restou\nconfigurada devido às significativas distinções fáticas entre os\njulgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a\nrescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma\ninvocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou\nconduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de\nobrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil.\r6. A\nfixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o\nvalor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º,\ndo CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque não se permite fixação por apreciação equitativa quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem\nelevados.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ecf134046201d850a73582d31f405813de1e3e3fe16c2586f0a192dc1e23efcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
