# Registro público: STJ — 2742144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5d249ff10e667699bc655182bbbc1e4d4046bbfb029666accd87ff105278e3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária comercial contra decisão que não admi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE
COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC
E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto por concessionária comercial contra
decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por
danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão
de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa
de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos
dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação;
(iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do
TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.
3. A
não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022
do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada,
os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o
princípio da persuasão racional.
4. A desconstituição da conclusão
do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado
em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve
demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou
dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a
rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após
alienação do bem dado em garantia sem consentimento da
concedente.
5. A alegada divergência jurisprudencial não restou
configurada devido às significativas distinções fáticas entre os
julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a
rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma
invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou
conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de
obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil.
6. A
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o
valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º,
do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que não se permite fixação por apreciação equitativa quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem
elevados.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c5d249ff10e667699bc655182bbbc1e4d4046bbfb029666accd87ff105278e3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

