{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11249,"origem":"stj","sha256_origem":"87490e7350ef3d36f1efb9a19360c8950f0ed957f29f87e16aca88f4edcaaf1d","registro_original":{"id_fonte":"000824868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912340","numero_registro":"202101744468","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. REGRAMENTO\nEXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\n1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,\nrecesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser\ndemonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento\noficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a\nmera menção ao feriado local nas razões recursais.\n2. A parte não comprovou, no ato de interposição do recurso\nespecial, a suspensão dos prazos processuais. Logo, inafastável o\nreconhecimento de sua intempestividade.\n3. A  indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia\n\"não-útil\", ou seja, a disciplina desse fato processual não está\nregulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, §1º, do mesmo\ndiploma processual, o qual sustenta que se \"houver indisponibilidade\nda comunicação eletrônica\" os \"dias do começo e do vencimento do\nprazo serão protraídos para o primeira dia útil seguinte\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art216","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00216 ART:00219 ART:00220 ART:00224 PAR:00001\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\n- JUNTADA POSTERIOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1795411>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 62679>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8063d2e91367660ad9510425868b974dac2da5e7a5959e74246852577ff6f020","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
