{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112490,"origem":"stj","sha256_origem":"f2aac5ade796e96df3ec5d9147d829141734c18dba91ffc2e1d8416023efd023","registro_original":{"id_fonte":"929559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825736","numero_registro":"202404741144","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE\nACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI\nSUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.\r1. Superveniência de\nlei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a\nseis meses não retroage para atingir período anterior à sua\nvigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado\naté a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença\ntransitada em julgado.\r2. Aplicação retroativa da Lei n.\n13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito\nBrasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada\nmaterial representa violação da segurança jurídica e do princípio da\nirretroatividade das leis.\r3. Obrigações de trato sucessivo podem\nsofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores\nocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal\nde origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo\nordenamento.\r4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando\no tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote\nconclusão diversa da pretendida pela parte.\r5. Nas obrigações\ndecorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para\nincidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art.\n405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do\nvencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não\ndispôs nesse sentido.\r6. Montante elevado da dívida decorrente de\nrecalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial\nconstitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas\ninstâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\r7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"262de3409df8ea854e95ec27cb0fc9764b68e2173d99a038a258fd691b073668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
