# Registro público: STJ — 2825736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2aac5ade796e96df3ec5d9147d829141734c18dba91ffc2e1d8416023efd023

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado. 2. Aplicação retroativa da Lei n. 13.160/2015, que intro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE
ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI
SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
1. Superveniência de
lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a
seis meses não retroage para atingir período anterior à sua
vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado
até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença
transitada em julgado.
2. Aplicação retroativa da Lei n.
13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito
Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada
material representa violação da segurança jurídica e do princípio da
irretroatividade das leis.
3. Obrigações de trato sucessivo podem
sofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores
ocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal
de origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo
ordenamento.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando
o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote
conclusão diversa da pretendida pela parte.
5. Nas obrigações
decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para
incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art.
405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do
vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não
dispôs nesse sentido.
6. Montante elevado da dívida decorrente de
recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial
constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas
instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
