# Registro público: STJ — 2952777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3cd4d978cfc9286cdff04b4554b78907733391a92d994e4dc832b8d4f3c6790

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER OPOSTA A TERCEIROS, NÃO
ENVOLVIDOS NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de
fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior
reconhece a possibilidade de a impenhorabilidade ser oposta a
terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento do imóvel,
caso se trata do único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua
família para moradia.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
2. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. GARANTIA QUE PODE SER OPOSTA A TERCEIROS, NÃO
ENVOLVIDOS NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de
fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior
reconhece a possibilidade de a impenhorabilidade ser oposta a
terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento do imóvel,
caso se trata do único imóvel utilizado pelo devedor ou por sua
família para moradia.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c3cd4d978cfc9286cdff04b4554b78907733391a92d994e4dc832b8d4f3c6790
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

