{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112493,"origem":"stj","sha256_origem":"1019d0fae28ffc36b957a0b1d2d61ffa963cbb59f082bc9bf9e14eb57829a53a","registro_original":{"id_fonte":"929562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2662945","numero_registro":"202402070191","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA\nDE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.\nSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS\nPRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\r1. Inexiste ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de\norigem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário à pretensão da parte recorrente.\r2. O acórdão proferido\npelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo\ndo título executivo judicial, concluiu pela inexistência de\nobrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado\nprincipal afastou expressamente tal possibilidade de execução.\r3. A\nalteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a\nexistência de título executivo judicial exigiria o reexame do\nconteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\r4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou\nadequada distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no\nTema Repetitivo n. 889 do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar\nque o título judicial em questão não estabelecia obrigação de pagar\nquantia, afastando expressamente a via executiva nos mesmos\nautos.\r5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f71a2e14bd9c47f4ba768d0893216854a782bd755ab475c5aa8aace9e31fe11f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
