{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112494,"origem":"stj","sha256_origem":"2cff8912b3c8c78d45acbb629b7998a113806067cd2798e86d2d62ee6f958a6e","registro_original":{"id_fonte":"929563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091207","numero_registro":"202200785261","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE\nPREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO\nACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.\r1. Afasta-se a alegada violação dos arts.\n489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de\norigem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia,\napresentando os fundamentos que considerou suficientes para a\nformação de seu convencimento, não se configurando a negativa de\nprestação jurisdicional.\r2. O direito de preferência do credor\nquirografário, em concurso singular, é estabelecido pela\nanterioridade da penhora, conforme expressa disposição dos arts.\n797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.\r3. O marco\ntemporal para a aferição da anterioridade é a data da decisão\njudicial que defere a constrição, ato processual que vincula\njuridicamente o bem à execução e constitui o direito de preferência.\nA efetivação material da penhora por terceiro depositário é ato de\ncumprimento da ordem, e eventuais falhas operacionais ou demoras em\nsua execução não têm o condão de retroagir para anular o direito já\nconstituído em favor do exequente que primeiro obteve o provimento\njudicial.\r4. A ordem de penhora dirigida à instituição financeira\nprincipal de um conglomerado econômico é eficaz para atingir ativos\ncustodiados por suas subsidiárias, sendo ônus da entidade\ndestinatária da ordem promover as buscas internas necessárias para\nseu integral cumprimento, sob pena de responsabilização. O erro da\ninstituição depositária em localizar o bem não pode prejudicar o\ncredor diligente, transferindo a preferência para outro que, embora\ntenha obtido a ordem judicial posteriormente, teve a sorte de ver\nsua determinação cumprida de forma mais célere.\r5. Agravo conhecido\npara dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f72efaba2a8fbeadc97b44a44e42951d7f23cffc6b6c4a8d626f12b6743ff59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
