{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112495,"origem":"stj","sha256_origem":"1fe1ed957377d001fb5dd0334735add46ee28ec649c9669878d1a6c3f6161a0c","registro_original":{"id_fonte":"929564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631142","numero_registro":"202401547193","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O\nMESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA\nJUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS.\r1. O não atendimento à intimação\nespecífica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou\npara realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art.\n1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do\nrecurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência\nde um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência\nda Súmula nº 187 do STJ.\r2. A pretensão de reformar o acórdão\nrecorrido para afastar o reconhecimento do bem de família, com base\nna alegação de fraude à execução e existência de outros imóveis,\ndemanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra\nóbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, notadamente quando o\nTribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a fraude\nidentificada não guardava relação com o imóvel residencial.\r3.\nEmbora a aferição da existência de ato atentatório à dignidade da\njustiça seja, em regra, matéria de fato, a análise da\nproporcionalidade da multa aplicada, quando impugnada como\nexorbitante, constitui questão de direito, o que afasta a incidência\nda Súmula nº 7 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial\nno ponto.\r4. A conduta reiterada do executado, consistente na\nutilização de bens já penhorados para a celebração de acordos em\noutros processos e na omissão de informações relevantes ao juízo,\ncom o intuito de frustrar a execução, configura ato atentatório à\ndignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo\nCivil, justificando a aplicação da respectiva multa.\r5. A fixação da\nmulta por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\r6. Agravo em\nrecurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e\ndesprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA\nconhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe\nparcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à\ndignidade da justiça","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d41be5296be110b64820233b8989cdfe3d4af7a9530000f42fdcf17d893ab7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
