# Registro público: STJ — 2631142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe1ed957377d001fb5dd0334735add46ee28ec649c9669878d1a6c3f6161a0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS. 1. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência da Súmula nº 187 do STJ. 2. A pretensão de reformar o a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O
MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS.
1. O não atendimento à intimação
específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou
para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art.
1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do
recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência
de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência
da Súmula nº 187 do STJ.
2. A pretensão de reformar o acórdão
recorrido para afastar o reconhecimento do bem de família, com base
na alegação de fraude à execução e existência de outros imóveis,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, notadamente quando o
Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a fraude
identificada não guardava relação com o imóvel residencial.
3.
Embora a aferição da existência de ato atentatório à dignidade da
justiça seja, em regra, matéria de fato, a análise da
proporcionalidade da multa aplicada, quando impugnada como
exorbitante, constitui questão de direito, o que afasta a incidência
da Súmula nº 7 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial
no ponto.
4. A conduta reiterada do executado, consistente na
utilização de bens já penhorados para a celebração de acordos em
outros processos e na omissão de informações relevantes ao juízo,
com o intuito de frustrar a execução, configura ato atentatório à
dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo
Civil, justificando a aplicação da respectiva multa.
5. A fixação da
multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Agravo em
recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e
desprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
conhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe
parcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à
dignidade da justiça

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
