{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112498,"origem":"stj","sha256_origem":"e936627f76c23c0f9b418cf90050343708051eb7b0cf20e21ac3f9b95c7fd1c9","registro_original":{"id_fonte":"929567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2953024","numero_registro":"202502008544","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\nDE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE\nCAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO\nART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE.\nSÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1.\nNos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema\nRepetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente\npelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem\nqualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a\naptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites\nda quantia depositada.\r2. Na hipótese dos autos, as instâncias\nordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido,\npromoveu o depósito do valor integral da condenação com animus\nsolvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação.\r3.\nOs valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados\npor opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a\nexecução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução\nexigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV,\ndo CPC).\r4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a\nresponsabilidade por encargos moratórios no período em que a\nliberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por\naguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento.\r5. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e7fbeb41dbec24f0938680d3ea04244051341c74b1c5fea5a2e3ecf48404958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
