{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112502,"origem":"stj","sha256_origem":"9a9495b9324df59c6dc56c036031401f613a8aa0900494bcd2104c6809b29540","registro_original":{"id_fonte":"929571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353048","numero_registro":"202301356588","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO\nPASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15.\nERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.\r1. Agravos em\nrecurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres\ncom base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de\nfixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais\nconstitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o\nque afasta a incidência do referido óbice sumular.\r2. Havendo\nlitisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a\napenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão\ndessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos\nlitisconsortes que se sagraram vencedores na demanda.\r3. Configura\nerro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da\nverba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a\nparte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à\nparte contrária.\r4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi\najuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em\nrelação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser\nrateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois\nlitisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de\nProcesso Civil.\r5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar\nprovimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c689c7a7eee616bd81fbec41c2d202eb38ab4358bf4aee7357b43edf47ed7059","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
