# Registro público: STJ — 2353048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a9495b9324df59c6dc56c036031401f613a8aa0900494bcd2104c6809b29540

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929571
- **Número de registro na fonte:** 202301356588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15. ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Agravos em recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o que afasta a incidência do referido óbice sumular. 2.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 87 DO CPC/15.
ERRO DE JULGAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Agravos em
recurso especial que impugnam decisão que inadmitiu os apelos nobres
com base na Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre os critérios de
fixação e distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais
constitui questão de direito, não demandando reexame de provas, o
que afasta a incidência do referido óbice sumular.
2. Havendo
litisconsórcio passivo e sucumbência da parte autora em relação a
apenas parte dos réus, os honorários advocatícios devidos em razão
dessa derrota devem ser distribuídos somente entre os patronos dos
litisconsortes que se sagraram vencedores na demanda.
3. Configura
erro de julgamento (error in judicando) a determinação de rateio da
verba honorária sucumbencial em proporção que inclui, na divisão, a
parte ré que restou vencida e foi condenada a pagar honorários à
parte contrária.
4. Na hipótese dos autos, em que a demanda foi
ajuizada contra três réus, mas julgada improcedente apenas em
relação a dois deles, a verba honorária devida pelo autor deve ser
rateada em porções iguais exclusivamente entre os patronos dos dois
litisconsortes vencedores, nos termos do art. 87 do Código de
Processo Civil.
5. Agravos em recursos especiais conhecidos para dar
provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
