{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112503,"origem":"stj","sha256_origem":"8dd797fbe8f275070ffa0002a1ce222269094901a14d8bafc018ce1efb0b2c5b","registro_original":{"id_fonte":"929572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755010","numero_registro":"202403611342","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.\nARTS. 465, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR\nCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA\nALEGAÇÕES FINAIS. ART. 364, § 2º, DO CPC. NULIDADE RELATIVA.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nART. 489, § 1º, IV, DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\nINOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS\nARGUMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1.Trata-se de\nagravo em recurso especial interposto em ação indenizatória\ndecorrente de acidente de trânsito, contra decisão que não admitiu\nrecurso especial fundamentado em alegados vícios processuais na\nrealização de prova pericial, ausência de abertura de prazo para\nalegações finais e falta de fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício\nprocessual na realização da prova pericial por falta de intimação\npara indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos;\n(ii) a ausência de abertura de prazo para alegações finais configura\nviolação ao devido processo legal; (iii) o acórdão recorrido carece\nde fundamentação adequada conforme previsto no CPC.\r3. A nulidade\nprocessual, de natureza relativa, exige demonstração de efetivo\nprejuízo para sua configuração, conforme o princípio da\ninstrumentalidade das formas, não sendo suficiente a mera alegação\nde irregularidade procedimental sem comprovação de dano ao direito\nde defesa.\r4. A intimação regular das partes para indicação de\nassistente técnico e apresentação de quesitos, devidamente\ncomprovada nos autos, afasta a alegação de vício processual na\nrealização da prova pericial. A inércia da parte intimada não pode\nser posteriormente alegada como fundamento para anulação do ato\nprocessual regularmente praticado.\r5. A ausência de abertura de\nprazo para alegações finais não configura nulidade processual quando\nnão demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do\ncontraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das\nformas e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça\nsobre a matéria.\r6. O julgador não está obrigado a rebater\nexaustivamente todos os argumentos invocados pelas partes quando\nencontrar motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo\nadequada a fundamentação que enfrenta as questões centrais da\ncontrovérsia de forma clara e coerente.\r7. A pretensão de reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos para alteração das premissas\nadotadas pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,\nsendo vedado às Cortes Superiores o novo exame de provas em sede de\nrecurso especial.\r8. A fundamentação recursal deficiente, que não\npermite a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento\ndo recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n.\n284/STF.\r9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3a567dbc20f10bc214c4c6adce4795549791ef8472ca6621e841bc02735b3bc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
