# Registro público: STJ — 2755010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dd797fbe8f275070ffa0002a1ce222269094901a14d8bafc018ce1efb0b2c5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 465, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 364, § 2º, DO CPC. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ARTS. 465, § 1º, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO REGULAR
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA
ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 364, § 2º, DO CPC. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS
ARGUMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 283/STF E 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de
agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória
decorrente de acidente de trânsito, contra decisão que não admitiu
recurso especial fundamentado em alegados vícios processuais na
realização de prova pericial, ausência de abertura de prazo para
alegações finais e falta de fundamentação adequada no acórdão
recorrido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve vício
processual na realização da prova pericial por falta de intimação
para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos;
(ii) a ausência de abertura de prazo para alegações finais configura
violação ao devido processo legal; (iii) o acórdão recorrido carece
de fundamentação adequada conforme previsto no CPC.
3. A nulidade
processual, de natureza relativa, exige demonstração de efetivo
prejuízo para sua configuração, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas, não sendo suficiente a mera alegação
de irregularidade procedimental sem comprovação de dano ao direito
de defesa.
4. A intimação regular das partes para indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos, devidamente
comprovada nos autos, afasta a alegação de vício processual na
realização da prova pericial. A inércia da parte intimada não pode
ser posteriormente alegada como fundamento para anulação do ato
processual regularmente praticado.
5. A ausência de abertura de
prazo para alegações finais não configura nulidade processual quando
não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do
contraditório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das
formas e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria.
6. O julgador não está obrigado a rebater
exaustivamente todos os argumentos invocados pelas partes quando
encontrar motivação suficiente para dirimir o litígio, sendo
adequada a fundamentação que enfrenta as questões centrais da
controvérsia de forma clara e coerente.
7. A pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos para alteração das premissas
adotadas pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
sendo vedado às Cortes Superiores o novo exame de provas em sede de
recurso especial.
8. A fundamentação recursal deficiente, que não
permite a exata compreensão da controvérsia, impede o conhecimento
do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n.
284/STF.
9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
